Paulo Roberto é Pedagogo, Sindicalista e Petista.

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Dever cumprido é fruto da ousadia de um velho militante das lutas democráticas e sociais do nosso Brasil, que entende que sem uma interação rápida, ágil, eficiente e livre com o que rola pelo mundo, a democracia é pífia.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

DIA DO PROFESSOR

A maior expressão de reconhecimento e apoio ao professor é o respeito.
     Nada justifica o não cumprimento da Lei. Não adianta as escolas encherem a cidade da faixas Com felicitações e mensagens bonitas. O que nos interessa é que haja respeito ao professor como ser humano e profissional; é preciso que se cumpra as leis e os acordos feitos em beneficio desses profissionais. É inconcebível que em pleno século XXI os sindicatos representativos da categoria de professores se vejam as vésperas do feriado do dia do professor lutando para o seu cumprimento. Isso é um retrocesso sem precedentes. A lei é clara:  
DECRETO nº 52.682, de 14 de outubro de 1963. 
Declara feriado escolar o dia do professor. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor fica declarado feriado escolar.
Art. 2º O Ministro da Educação e Cultura, através de seus órgãos competentes, promoverá anualmente concursos alusivos à data e à pessoa do professor. Art.
3º Para comemorar condignamente o dia do professor, aos estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias. Art. 
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     
     Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º da Independência do Brasil; 75º da República.

João Goulart
Paulo de Tarso

     Além do que estabelece a lei, a convenção coletiva de trabalho dos professores da educação básica da rede privada firmada entre o SINPRO NNF – Sindicato dos Professores do Norte e Noroeste Fluminense e o SINEPE Campos - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de 1º e 2º Graus de Campos dos Goytacazes, em sua Cláusula 20ª Diz:
VEDADA A REGÊNCIA DE AULAS 
     Ao pessoal docente são vedadas regências de aulas, trabalhos em exame ou qualquer outra atividade docente ora da carga horária contratada, salvo mútuo acordo entre professores e diretores: a) ..........
b) ......... 
c) Nas datas seguintes: 2ª, 3ª e 4ª feira de carnaval e sábado da mesma semana, “Corpus Christi”, 15 de outubro (dia do professor), 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situam os estabelecimento de ensino, assim como os feriados estaduais.
O Mútuo acordo entre professores e diretores a que se refere a cláusula em nosso entendimento tem que ser homologado da DRT.

      No acordo, negociado com a UNIG - Campus V, que aguarda assinatura por parte da universidade em sua cláusula XXVI diz:
FERIADOS E RECESSOS 
     É vedado exigir-se a regência de aulas, exames ou qualquer outra atividade docente nas seguintes datas: 
1. Domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais; 
2. Semana de Carnaval; 
3. Quinta e Sexta-feira da Semana Santa;
4. Dia 15 de Outubro (dia do professor); 
5. Dia do perdão judaico e Ano novo Judaico para os professores Judeus;
Parágrafo Único: Qualquer acordo para alteração desta cláusula só poderá ser feio com a participação do SINPRO-NNF.
      O SINPRO NNF, estará protocolando hoje pela manhã na DRT um pedido de fiscalização em todas as escolas, privadas ou públicas que insistirem em burlar a lei, e vamos mais longe nas escolas que tiverem atividade letivas no dia 15/10/2009, o SINPRO NNF entrará com ação na justiça do trabalho para que a remuneração desse dia seja paga como HORA EXTRA, com percentuais de domingos e feriados.

BREVE HISTÓRICO
  Como surgiu o Dia do Professor
     Tudo começou com um decreto imperial, de 15 de outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar. Este decreto, outorgado por Dom Pedro I, veio a se tornar um marco na educação imperial, de tal modo que passou a ser a principal referência para os docentes do primário e ginásio nas províncias. A Lei tratou dos mais diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas das meninas.
     A primeira contribuição da Lei de 15 de outubro de 1827 foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de Primeiras Letras (hoje, ensino fundamental) deveriam ensinar, para os meninos, a leitura, a escrita, as quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento pedagógico, estavam excluídas as noções de geometria. Aprenderiam, sim, as prendas (costurar, bordar, cozinhar etc) para a economia doméstica.
     A Lei de 15 de novembro também inovou no processo de descentralização do ensino ao mandar criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Hoje, além da descentralização do ensino, para maior cobertura de matrícula do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, o poder público assegura, por imperativo constitucional, sua oferta gratuita, inclusive, para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo 208, Constituição Federal)
     A Lei de 15 de outubro de 1827 trouxe, por fim, para época, inovações de cunho liberal como a co-educação, revelada através da inclusão das meninos no sistema escolar e que as mestras, pelo artigo 13, não poderiam perceber menos do que os mestres.
     A formação dos professores foi lembrada pela lei imperial. No seu artigo 5º, os professores que não tinham a necessária instrução do ensino elementar iriam instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
     Mas foi somente em 1947, 120 anos após o referido decreto, que ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao Professor. Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo este período. Quatro professores tiveram a idéia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.
     O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia de 15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko, a idéia estava lançada, para depois crescer e implantar-se por todo o Brasil .
     A celebração, que se mostrou um sucesso, espalhou-se pela cidade e pelo país nos anos seguintes, até ser oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963. O Decreto definia a essência e razão do feriado: "Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias".

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